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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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praticadas por sujeitos distintos. As razões que po<strong>de</strong>m<br />

levar o indivíduo a consorciar-se para a realização <strong>de</strong><br />

uma empresa criminosa po<strong>de</strong>m ser as mais variadas:<br />

assegurar o êxito do empreendimento <strong>de</strong>lituoso, garantir<br />

a impunida<strong>de</strong>, possibilitar o proveito coletivo do<br />

resultado do crime ou simplesmente satisfazer outros<br />

interesses pessoais. Essa reunião <strong>de</strong> pessoas no<br />

cometimento <strong>de</strong> uma infração penal dá origem ao<br />

chamado concursus <strong>de</strong>linquentium. A cooperação na<br />

realização do fato típico po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

elaboração intelectual até a consumação do <strong>de</strong>lito.<br />

Respon<strong>de</strong>m “pelo ilícito o que ajudou a planejá-lo, o<br />

que forneceu os meios materiais para a execução, o que<br />

intervém na execução e mesmo os que colaboram na<br />

consumação do ilícito” 1 . Daí surgem as questões: a)<br />

como <strong>de</strong>ve ser valorado o fenômeno <strong>de</strong>litivo quando<br />

participam vários agentes, e b) como <strong>de</strong>ve ser<br />

valorada a conduta individual <strong>de</strong> cada um, com os<br />

problemas <strong>de</strong> diferenciação das diversas modalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> intervenção, que po<strong>de</strong>m apresentar-se em forma <strong>de</strong><br />

concurso necessário, autoria colateral, coautoria,<br />

participação etc.?<br />

Essas dificulda<strong>de</strong>s, no entanto, somente se<br />

apresentam no chamado concurso eventual <strong>de</strong> pessoas,<br />

que po<strong>de</strong> receber a contribuição <strong>de</strong> terceiros até o<br />

momento <strong>de</strong> consumação do crime. Cabe advertir, por

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