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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Em outros termos, <strong>de</strong>ve-se fazer o juízo hipotético <strong>de</strong><br />

acréscimo, isto é, se o agente não tivesse se omitido,<br />

ou seja, se houvesse prestado socorro o resultado<br />

ainda assim teria ocorrido? Em caso positivo, constatase<br />

que a conduta omissiva do agente foi irrelevante,<br />

pois se tivesse agido não teria obtido êxito, não se<br />

po<strong>de</strong>ndo atribuir a ocorrência do resultado à omissão<br />

praticada, não havendo, portanto, relação <strong>de</strong> causa e<br />

efeito entre resultado e omissão; em caso negativo, ou<br />

seja, se o agente não se houvesse omitido, o resultado<br />

morte ou lesão grave não teria ocorrido; nessa hipótese,<br />

a omissão realmente concorreu para o não impedimento<br />

<strong>de</strong> dito resultado, ficando claro, por conseguinte, a<br />

“relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>” (ficção jurídica), justificandose,<br />

politicamente, a majoração legal.<br />

3. Crimes omissivos impróprios ou comissivos por<br />

omissão<br />

Há, no entanto, outro tipo <strong>de</strong> crime omissivo, o<br />

comissivo por omissão ou omissivo impróprio, no qual<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir é para evitar um resultado concreto.<br />

Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a<br />

obrigação <strong>de</strong> agir, mas a obrigação <strong>de</strong> agir para evitar<br />

um resultado, isto é, <strong>de</strong>ve agir com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

impedir a ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado evento. Nos crimes<br />

comissivos por omissão há, na verda<strong>de</strong>, um crime

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