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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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isonômico a partes iguais em situações semelhantes.<br />

Com os mesmos argumentos, encontrando-se em fase<br />

recursal a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória que conce<strong>de</strong>u o sursis,<br />

nesse particular, <strong>de</strong>ve ser tornada sem efeito, pelo<br />

órgão que tomar conhecimento da nova con<strong>de</strong>nação.<br />

A con<strong>de</strong>nação à pena pecuniária não é causa<br />

revogatória do sursis. Como a con<strong>de</strong>nação anterior à<br />

pena <strong>de</strong> multa, mesmo por crime doloso, não impe<strong>de</strong> a<br />

concessão do sursis, seria incoerente que a con<strong>de</strong>nação<br />

no curso <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>terminasse sua revogação. Em relação<br />

às causas facultativas o Código foi expresso em excluir<br />

a con<strong>de</strong>nação à pena <strong>de</strong> multa por crime culposo ou<br />

contravenção como causa revogatória (art. 81, § 1º, do<br />

CP).<br />

A con<strong>de</strong>nação no estrangeiro, que po<strong>de</strong> impedir a<br />

concessão do sursis, não é causa <strong>de</strong> sua revogação. Na<br />

ausência <strong>de</strong> previsão legal, por tratar-se <strong>de</strong> norma<br />

restritiva do direito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> do con<strong>de</strong>nado, veda-se<br />

a interpretação extensiva ou a aplicação analógica.<br />

b) Frustrar, embora solvente, a execução da pena <strong>de</strong><br />

multa<br />

O simples não pagamento da pena <strong>de</strong> multa não é<br />

causa suficiente para revogar o sursis. Somente a<br />

frustração da execução da referida pena levará à<br />

revogação daquele. O <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagá-la <strong>de</strong>termina tão<br />

somente a cobrança judicial (art. 164 da LEP). É

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