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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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sistema dias-multa, além <strong>de</strong> transformar o velho sursis<br />

em um instituto eficaz e sério.<br />

Comecemos examinando as penas privativas <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong>; posteriormente, faremos a análise das suas<br />

alternativas.<br />

2. Reclusão e <strong>de</strong>tenção<br />

Des<strong>de</strong> a Reforma <strong>Penal</strong> alemã <strong>de</strong> 1975, que adotou a<br />

“pena unitária privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>” 6 , passou-se a<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r mais enfaticamente a unificação <strong>de</strong> reclusão e<br />

<strong>de</strong>tenção. A Reforma <strong>Penal</strong> brasileira <strong>de</strong> 1984, no<br />

entanto, adotou “penas privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>”, como<br />

gênero, e manteve a reclusão e a <strong>de</strong>tenção como<br />

espécies, sucumbindo à divisão histórica do direito<br />

pátrio.<br />

Tem-se insistido que não há diferenças na execução<br />

das penas <strong>de</strong> reclusão e <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção 7 . Diríamos,<br />

felizmente não. O preso não é con<strong>de</strong>nado para ser<br />

castigado, a con<strong>de</strong>nação é o próprio castigo. As<br />

diferenças existem — e são muitas —, ao contrário do<br />

que se afirma, mas localizam-se fundamentalmente nas<br />

consequências, diretas ou indiretas, <strong>de</strong> uma e outra<br />

espécies <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Eliminaram-se,<br />

é verda<strong>de</strong>, algumas diferenças formais, que dificilmente<br />

ganhavam aplicação, tais como isolamento inicial na

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