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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong> Introdução ao Código <strong>de</strong> Processo <strong>Penal</strong>). Mais<br />

recentemente, a Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>, na mesma linha,<br />

estabelece: “Compete ao juiz da execução: aplicar aos<br />

casos julgados lei posterior que <strong>de</strong> qualquer modo<br />

favorecer o con<strong>de</strong>nado” (art. 66, I, da Lei n. 7.210/84).<br />

Esse é o entendimento majoritário da doutrina,<br />

embora, convém que se registre, os dois diplomas legais<br />

citados refiram-se sempre a “lei posterior” mais benigna,<br />

não havendo nada a respeito da anterior com ultraativida<strong>de</strong>.<br />

No entanto, nessa hipótese, aplica-se a<br />

analogia in bonam partem.<br />

Pelo segundo entendimento, cabe ao Tribunal<br />

conhecer, <strong>de</strong>cidir e aplicar, por meio da revisão criminal.<br />

Essa posição é <strong>de</strong>fendida fundamentalmente por<br />

Alberto Silva Franco 13 , para quem algumas<br />

complexida<strong>de</strong>s excepcionais justificariam o<br />

<strong>de</strong>slocamento da competência nos termos propostos.<br />

Para sustentar seu entendimento, Silva Franco invoca<br />

as hipóteses <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> menor importância ou<br />

participação em fatos menos graves, que, segundo<br />

pensa, <strong>de</strong>mandariam exame mais aprofundado da prova,<br />

para o qual o juiz da execução não estaria aparelhado.<br />

Conclui que entendimento contrário transformaria “o<br />

juiz da execução penal em um ‘superjuiz’, invadindo,<br />

inclusive, seara privativa da Segunda Instância”.<br />

Adotamos o entendimento que sustenta a

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