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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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CAPÍTULO XVII - TIPO E TIPICIDADE<br />

Sumário: 1. Fases da evolução da teoria do tipo.<br />

2. Tipo e tipicida<strong>de</strong>. 2.1. Noção <strong>de</strong> tipo. 2.2. Juízo <strong>de</strong><br />

tipicida<strong>de</strong>. 2.3. Tipicida<strong>de</strong>. 2.4. Funções do tipo<br />

penal. 3. Bem jurídico e conteúdo do injusto. 4.<br />

Elementos estruturais do tipo.<br />

1. Fases da evolução da teoria do tipo<br />

Em fins do século XVIII, a doutrina alemã cunhou a<br />

expres s ão Tatbestand, equivalente à latina corpus<br />

<strong>de</strong>licti, concebendo o <strong>de</strong>lito com todos os seus<br />

elementos e pressupostos <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> 1 . A mo<strong>de</strong>rna<br />

compreensão do tipo, como categoria sistemática<br />

autônoma, foi, no entanto, criada por Beling, em 1906,<br />

sendo difundida pela obra Die Lehre Von Verbrechen .<br />

A elaboração do conceito <strong>de</strong> tipo proposto por Beling<br />

revolucionou completamente o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

constituindo um marco a partir do qual se reelaborou<br />

todo o conceito analítico <strong>de</strong> crime 2 . Com efeito, o maior<br />

mérito <strong>de</strong> Beling foi tornar a tipicida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />

antijuridicida<strong>de</strong> e da culpabilida<strong>de</strong>, contrariando o<br />

sentido originário do Tatbestand inquisitorial que não<br />

fazia essa distinção. O conceito <strong>de</strong> Tatbestand<br />

pertencia ao <strong>Direito</strong> Processual <strong>Penal</strong>, representando o

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