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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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condicional, exigia que o réu tivesse <strong>de</strong>linquido pela<br />

primeira vez (art. 94 do mesmo Projeto). Pois essa<br />

contradição que apontamos do Projeto <strong>de</strong> Código <strong>Penal</strong><br />

espanhol <strong>de</strong> 1980 apresenta-se agora no direito<br />

brasileiro na medida em que a reincidência em crime<br />

doloso, pura e simplesmente, exclui a possibilida<strong>de</strong> da<br />

concessão do sursis, sem a ressalva prevista para as<br />

penas restritivas <strong>de</strong> direitos, qual seja, admitindo o<br />

sursis ao reinci<strong>de</strong>nte não específico, se a medida se<br />

mostrar “socialmente recomendável”.<br />

A redação original do art. 44, II, do CP, na versão da<br />

Lei n. 7.209/84, diferentemente do que previa para a<br />

suspensão condicional, não fazia qualquer distinção<br />

entre reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso e reinci<strong>de</strong>nte em<br />

crime culposo ou ainda ao fato <strong>de</strong> a con<strong>de</strong>nação<br />

anterior ter sido somente em pena <strong>de</strong> multa. A exigência<br />

era <strong>de</strong> que não se tratasse <strong>de</strong> réu reinci<strong>de</strong>nte,<br />

simplesmente, sem adjetivação. O maior rigor, nessa<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alternativa, explicava-se pela sua maior<br />

benevolência e o seu diminuto grau intimidativo.<br />

Somente hipóteses <strong>de</strong> réus com abonados<br />

antece<strong>de</strong>ntes, culpabilida<strong>de</strong> mínima, personalida<strong>de</strong> bem<br />

formada e motivos e circunstâncias favoráveis<br />

satisfariam os pressupostos exigidos para se<br />

beneficiarem com essas alternativas ao encarceramento.<br />

b ) Prognose <strong>de</strong> suficiência da substituição — Os

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