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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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fatos ou aspectos não contemplados pelas normas <strong>de</strong><br />

exceção são disciplinados pelas <strong>de</strong> caráter geral, sendo<br />

<strong>de</strong>snecessário apelar a esse recurso integrativo (que<br />

pressupõe a não contemplação em lei alguma do caso a<br />

<strong>de</strong>cidir); c) nas leis fiscais — estas têm caráter similar às<br />

penais, sendo recomendável a não admissão do recurso<br />

à analogia para sua integração.<br />

5.1. Analogia e interpretação analógica: processo<br />

integrativo versus processo interpretativo<br />

A analogia tampouco se confun<strong>de</strong> com a<br />

interpretação analógica (que é uma espécie <strong>de</strong><br />

interpretação extensiva), na medida em que esta <strong>de</strong>corre<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação expressa da própria lei. Não se trata <strong>de</strong><br />

analogia em sentido estrito, como processo integrativo<br />

da norma lacunosa, mas <strong>de</strong> “interpretação por<br />

analogia”, isto é, <strong>de</strong> um processo interpretativo<br />

analógico previamente <strong>de</strong>terminado pela lei, ou seja, um<br />

meio indicado para integrar o preceito normativo<br />

<strong>de</strong>ntro da própria norma, esten<strong>de</strong>ndo-o a situações<br />

análogas, como ocorre, por exemplo, no art. 71 do CP,<br />

quando <strong>de</strong>termina “pelas condições <strong>de</strong> tempo, lugar,<br />

maneira <strong>de</strong> execução e outras semelhantes”. Não é<br />

incomum a lei dispor que, além dos casos especificados,<br />

o preceito se aplique a outros análogos ou semelhantes.<br />

Completa-se o conteúdo da norma com um processo <strong>de</strong>

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