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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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nenhum gasto 39 . Por isso, o acréscimo que a Lei n.<br />

9.714 trouxe em relação ao nomen iuris <strong>de</strong>ssa pena,<br />

através da expressão “ou a entida<strong>de</strong>s públicas”, não<br />

alterou em nada a disciplina da prestação <strong>de</strong> serviços<br />

comunitários, revelando-se uma inovação inócua e<br />

inconsistente.<br />

Cumpre esclarecer que as legislações adotaram<br />

orientações diferentes na execução <strong>de</strong>ssa sanção. Em<br />

algumas, a sanção é executada no horário normal das<br />

ativida<strong>de</strong>s diárias do apenado, e em outras, como no<br />

Brasil, em respeito aos interesses do con<strong>de</strong>nado, a<br />

execução será em horário que não coincida com o<br />

trabalho diário daquele. Determinar que a prestação <strong>de</strong><br />

serviços à comunida<strong>de</strong> seja executada durante a<br />

jornada normal <strong>de</strong> trabalho não contribuirá com o<br />

processo <strong>de</strong> reintegração social, pois interferirá<br />

negativamente na estrutura profissional, familiar e social<br />

do con<strong>de</strong>nado, dificultando, na maioria das vezes, sua<br />

sobrevivência e o sustento <strong>de</strong> sua família. A<br />

coincidência <strong>de</strong> horários gera um <strong>de</strong>sconforto<br />

absolutamente <strong>de</strong>snecessário que terá certamente<br />

reflexos negativos na pretendida ressocialização do<br />

sentenciado. Pela previsão da Reforma <strong>Penal</strong> brasileira<br />

<strong>de</strong> 1984, que se mantém inalterada, o horário <strong>de</strong>verá<br />

aten<strong>de</strong>r, prevalentemente, às disponibilida<strong>de</strong>s do<br />

con<strong>de</strong>nado, não po<strong>de</strong>ndo jamais prejudicar seus

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