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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Por essa teoria, para haver dolo, como elemento da<br />

culpabilida<strong>de</strong>, fazia-se necessário que o agente<br />

quisesse praticar um fato típico e ilícito, com a<br />

consciência da antijuridicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse fato, isto é,<br />

sabendo que estava contrariando a or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

Dessa forma, repetindo, o dolo <strong>de</strong>ixava <strong>de</strong> ser<br />

puramente psicológico (natural), passando a ser<br />

também normativo, isto é, reunia os dois aspectos<br />

simultaneamente: psicológico (vonta<strong>de</strong> e previsão) e<br />

normativo (consciência da ilicitu<strong>de</strong>), configurando o<br />

que se <strong>de</strong>nominou um dolo híbrido, isto é, psicológiconormativo.<br />

Com a adoção <strong>de</strong> um dolo híbrido — ao mesmo<br />

tempo psicológico e normativo —, cria-se um problema<br />

para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, prontamente <strong>de</strong>tectado por<br />

Mezger, a respeito da punibilida<strong>de</strong> do criminoso<br />

habitual ou por tendência. Esse criminoso, em virtu<strong>de</strong><br />

do seu meio social, não tinha consciência da ilicitu<strong>de</strong>,<br />

necessária à configuração do dolo, porque, <strong>de</strong> regra, se<br />

criava e se <strong>de</strong>senvolvia em um meio em que<br />

<strong>de</strong>terminadas condutas ilícitas eram consi<strong>de</strong>radas<br />

normais, corretas, eram esperadas pelo seu grupo<br />

social. Ora, se essa pessoa não tinha a consciência da<br />

ilicitu<strong>de</strong>, porque nasceu e se criou em <strong>de</strong>terminado<br />

grupo social, em que a visão sobre a realida<strong>de</strong> é diversa,<br />

e sendo a consciência da ilicitu<strong>de</strong> indispensável à

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