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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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agente atinge também uma terceira. Nessa hipótese,<br />

com uma só conduta o agente pratica dois crimes, e,<br />

diante da unida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> criminosa, justifica-se<br />

a <strong>de</strong>terminação do Código <strong>de</strong> dispensar o mesmo<br />

tratamento do concurso formal próprio. Contudo, se o<br />

agente agir com dolo eventual em relação ao terceiro<br />

não visado, o agente <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r pelos dois crimes.<br />

Nesta última hipótese, o concurso permanece formal,<br />

porém as penas <strong>de</strong>vem somar-se, como ocorre no<br />

concurso formal impróprio, diante dos <strong>de</strong>sígnios<br />

autônomos do agente.<br />

5.1. Qualida<strong>de</strong>s da vítima<br />

Nas hipóteses <strong>de</strong> erro na execução consi<strong>de</strong>ram-se as<br />

qualida<strong>de</strong>s ou condições da pessoa visada — a vítima<br />

virtual — e não as da pessoa atingida — a vítima<br />

efetiva. Por exemplo, o agente, preten<strong>de</strong>ndo matar um<br />

forasteiro, atira e vem a matar seu próprio pai, que se<br />

encontrava próximo. Sobre o fato não inci<strong>de</strong> a<br />

agravante genérica da relação <strong>de</strong> parentesco (art. 61, II,<br />

e, 1ª figura). Agora, se o agente, preten<strong>de</strong>ndo matar o<br />

próprio pai, atira e vem a matar um forasteiro, sobre o<br />

fato inci<strong>de</strong> a agravante genérica antes referida.<br />

6. Resultado diverso do pretendido<br />

Aqui se trata da chamada aberratio <strong>de</strong>licti — <strong>de</strong>svio

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