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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>ixam claro que não se trata <strong>de</strong> uma progressão<br />

sistemática, com princípios, períodos e épocas<br />

caracterizadores <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong> seus estágios. A<br />

doutrina mais aceita tem adotado uma tríplice divisão,<br />

que é representada pela vingança privada, vingança<br />

divina e vingança pública, todas elas sempre<br />

profundamente marcadas por forte sentimento<br />

religioso/espiritual. A <strong>de</strong>speito da divergência, sem<br />

qualquer precisão, o mais importante, ao menos para<br />

ilustrar, é que se tenha noção, ainda que superficial, do<br />

que caracterizou cada uma <strong>de</strong>ssas fases.<br />

Nas socieda<strong>de</strong>s primitivas, os fenômenos naturais<br />

maléficos eram recebidos como manifestações divinas<br />

(“totem”) revoltadas com a prática <strong>de</strong> atos que exigiam<br />

reparação. Nessa fase, punia-se o infrator para<br />

<strong>de</strong>sagravar a divinda<strong>de</strong>. A infração totêmica, ou, melhor<br />

dito, a <strong>de</strong>sobediência, levou a coletivida<strong>de</strong> a punir o<br />

infrator para <strong>de</strong>sagravar a entida<strong>de</strong>. O castigo aplicável<br />

consistia no sacrifício da própria vida do infrator. Na<br />

verda<strong>de</strong>, a pena em sua origem distante representa o<br />

simples revi<strong>de</strong> à agressão sofrida pela coletivida<strong>de</strong>,<br />

ab s o lu t amen t e <strong>de</strong>sproporcional, sem qualquer<br />

preocupação com algum conteúdo <strong>de</strong> Justiça.<br />

Esta fase, que se convencionou <strong>de</strong>nominar fase da<br />

vingança divina, resultou da gran<strong>de</strong> influência exercida<br />

pela religião na vida dos povos antigos. O princípio que

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