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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>sproporcional <strong>de</strong> penas em nome <strong>de</strong> uma discutível<br />

prevenção geral.<br />

Apesar das críticas, estamos <strong>de</strong> acordo com Ferrajoli<br />

quando <strong>de</strong>staca que a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prevenção geral<br />

negativa ao menos é capaz <strong>de</strong> assegurar o fundamento<br />

teórico-racional <strong>de</strong> três princípios garantistas: a) serve<br />

para fundamentar o princípio <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, pois se a<br />

função do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> é prevenir <strong>de</strong>litos, a melhor<br />

forma <strong>de</strong> alcançar esta meta <strong>de</strong> maneira racional é<br />

indicando expressamente as hipóteses <strong>de</strong> realização <strong>de</strong><br />

uma conduta típica; b) serve <strong>de</strong> base ao princípio <strong>de</strong><br />

materialida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>litos, pois somente é possível<br />

prevenir comportamentos exteriores, não estados <strong>de</strong><br />

ânimo ou intenções subjetivas; c) serve <strong>de</strong> base ao<br />

princípio <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

individual, na medida em que somente os<br />

comportamentos conscientes, voluntários e culpáveis<br />

são passíveis <strong>de</strong> prevenção através da ameaça <strong>de</strong><br />

pena 70 . Todos eles <strong>de</strong>fendidos por Feuerbach, o maior<br />

representante da teoria da prevenção geral negativa,<br />

cujo legado é inquestionável.<br />

4.1.2. A prevenção geral positiva<br />

A teoria da prevenção geral positiva propõe uma<br />

mudança <strong>de</strong> perspectiva quanto ao alcance dos fins<br />

preventivos: estes já não estariam projetados para

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