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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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obstáculo (art. 155, § 4º , I), não é fator impeditivo, por<br />

si só, da concessão da substituição.<br />

Contudo, recomenda-se prudência no exame <strong>de</strong><br />

todos os requisitos, mas especialmente <strong>de</strong>ste, sob pena<br />

<strong>de</strong> imaginar-se, equivocadamente, que não mais<br />

po<strong>de</strong>riam ser beneficiados com penas restritivas <strong>de</strong><br />

direitos, entre outros, os crimes <strong>de</strong> lesão corporal leve<br />

dolosa (art. 129), <strong>de</strong> constrangimento ilegal (art. 146) e<br />

d e ameaça (art. 147), pois ou são praticados com<br />

violência — o primeiro — ou com grave ameaça à<br />

pessoa — os outros dois. No entanto, essa limitação,<br />

criada pela lei em exame, não se aplica a crimes como os<br />

enunciados, pelo simples fato <strong>de</strong> se incluírem na<br />

<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo”<br />

(art. 61 da Lei n. 9.099/95), e, por conseguinte, <strong>de</strong>verão<br />

continuar recebendo o mesmo tratamento disciplinado<br />

pela Lei dos Juizados Especiais, com direito às sanções<br />

que, lá, na seara dos juizados, são, efetivamente, penas<br />

alternativas, e não, simplesmente, substitutivas, como<br />

ocorre no bojo do Código <strong>Penal</strong>, a <strong>de</strong>speito do alar<strong>de</strong><br />

sobre sua natureza alternativa.<br />

2º) Requisitos subjetivos<br />

a) Réu não reinci<strong>de</strong>nte em crime doloso — As penas<br />

restritivas <strong>de</strong> direitos são, em tese, inaplicáveis em<br />

casos <strong>de</strong> reincidência (art. 44, II, do CP). Aqui, na<br />

redação <strong>de</strong>terminada pela Lei n. 7.209/84, diferentemente

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