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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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“exposição sistemática dos princípios que regulam os<br />

conceitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito e <strong>de</strong> pena, e da consequente<br />

responsabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> vista puramente<br />

jurídico” 56 .<br />

Po<strong>de</strong>-se apontar como as principais características da<br />

Escola Técnico-Jurídica: a) o <strong>de</strong>lito é pura relação<br />

jurídica, <strong>de</strong> conteúdo individual e social; b) a pena<br />

constitui uma reação e uma consequência do crime<br />

(tutela jurídica), com função preventiva geral e especial,<br />

aplicável aos imputáveis; c) a medida <strong>de</strong> segurança —<br />

preventiva — <strong>de</strong>ve ser aplicável aos inimputáveis; d)<br />

responsabilida<strong>de</strong> moral (vonta<strong>de</strong> livre); e) método<br />

técnico-jurídico; e f) recusa o emprego da filosofia no<br />

campo penal 57 .<br />

São apontados como alguns dos mais importantes<br />

<strong>de</strong>fensores <strong>de</strong>ssa corrente: Rocco, Manzini, Massari,<br />

Delitala, Vannini e Conti. No entanto, o tecnicismo<br />

jurídico iniciou-se na Alemanha, com os estudos do<br />

extraordinário Karl Binding, que, com sua vastíssima<br />

obra, <strong>de</strong>u sentido próprio à Ciência do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong><br />

mo<strong>de</strong>rno 58 . A partir <strong>de</strong> Binding, falecido em 1920, a<br />

doutrina alemã começa a <strong>de</strong>senvolver os estudos <strong>de</strong><br />

dogmática jurídico-penal <strong>de</strong> forma insuperável,<br />

chegando até nossos dias como, indiscutivelmente, a<br />

mais evoluída.

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