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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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tratamento do sistema repressivo penal brasileiro<br />

como um todo. Aliás, a incompetência e a falta <strong>de</strong><br />

serieda<strong>de</strong> no trato <strong>de</strong>ssas questões têm sido a tônica da<br />

nossa realida<strong>de</strong> político-criminal. Por isso, temos,<br />

inclusive, receio <strong>de</strong> sustentar essa tese, porque os<br />

nossos legisladores po<strong>de</strong>rão gostar da i<strong>de</strong>ia, mas, como<br />

sempre acontece no Brasil, aproveitá-la somente pela<br />

meta<strong>de</strong>, ou seja, adotar essa responsabilida<strong>de</strong> penal<br />

diminuída e “esquecer” <strong>de</strong> criar os “estabelecimentos<br />

a<strong>de</strong>quados”, exclusivos para os menores, com a<br />

estrutura funcional indispensável (com técnicos<br />

especializados)! A<strong>de</strong>mais, essa tese não po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>senvolvida satisfatoriamente neste espaço, e muito<br />

menos executada pela meta<strong>de</strong>.<br />

Nessas circunstâncias, isto é, com a existência real <strong>de</strong><br />

u m objetivo ressocializador mínimo, tornado<br />

programático, obrigatório, permanente e efetivo, mostrase<br />

razoável a alteração do ECA, ampliando o prazo <strong>de</strong><br />

internação do menor (entre 16 e 20 anos) para até cinco<br />

anos, na criminalida<strong>de</strong> clássica, e para até sete anos<br />

na hipótese dos <strong>de</strong>nominados crimes hediondos e<br />

assemelhados.<br />

1.2.2. Doença mental ou <strong>de</strong>senvolvimento mental<br />

incompleto ou retardado<br />

Existem <strong>de</strong>terminadas condições psíquicas que

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