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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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pelo sentimento e pelo costume. Para aquelas ações<br />

que, em si mesmas, atrocitatem facinoris habent, a<br />

presunção do conhecimento da proibição legislativa<br />

correspon<strong>de</strong> à realida<strong>de</strong>. Para as ações, contudo,<br />

moralmente inocentes e que são vedadas somente por<br />

motivos <strong>de</strong> segurança social, a referida presunção é<br />

iníqua. Acrescente-se que a consciência do ilícito e,<br />

pois, da contrarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um fato à norma penal, é <strong>de</strong><br />

grau bastante diverso nas várias classes sociais e que,<br />

sobre as classes pobres e ignorantes, a injustiça<br />

daquela presunção pesa muito mais do que sobre as<br />

classes ricas e cultas”.<br />

No entanto, apesar do gran<strong>de</strong> esforço dogmático para<br />

<strong>de</strong>monstrar a distinção entre a ignorantia legis e o erro<br />

<strong>de</strong> proibição, diante da multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis, existem<br />

casos <strong>de</strong> difícil solução. Como referia, graficamente,<br />

Munhoz Netto 8 , “nossa legislação não é mais a lei das<br />

Doze Tábuas, porém um arsenal que todo dia se renova<br />

e se aperfeiçoa, à medida que se aprimora o senso da<br />

necessida<strong>de</strong> civil”. Nesse sentido, somente para<br />

ilustrar, <strong>de</strong> acordo com o nosso Código Civil, coisa<br />

achada, da qual não se sabe quem é o dono, <strong>de</strong>ve ser<br />

entregue à autorida<strong>de</strong> policial. O Código <strong>Penal</strong>, por sua<br />

vez, tipifica-a como crime, equiparada à apropriação<br />

indébita (art. 169). Uma pessoa, por exemplo, encontra<br />

um objeto e, sem saber quem é o dono, fica com ele.

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