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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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44, II, do CP).<br />

Com a revogação da reabilitação, os efeitos que<br />

estavam suspensos voltam a vigorar.<br />

3.4. Competência e recurso<br />

O juízo competente para conhecer do pedido <strong>de</strong><br />

reabilitação será o juízo da con<strong>de</strong>nação, e não o da<br />

execução (art. 743, caput, do CPP). Por outro lado, o art.<br />

66 da LEP, que relaciona a competência do juízo <strong>de</strong><br />

execução, não inclui a reabilitação.<br />

Finalmente, o recurso da <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong>r ou<br />

negar a reabilitação será a apelação, uma vez que se<br />

trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão com força <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva (art. 593, II, do<br />

CPP). Antes da reforma, o recurso cabível era o em<br />

sentido estrito (art. 581, VIII), pois a reabilitação era<br />

tratada como causa extintiva da punibilida<strong>de</strong>.<br />

Acreditamos também que o recurso ex officio previsto<br />

no art. 746 do CPP continua, pois os novos diplomas<br />

legais (LEP e CP) não o suprimiram.<br />

1 Francesco Carrara, Programa <strong>de</strong> Derecho Criminal,<br />

Bogotá, Temis, 1971, v. 1, p. 133.

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