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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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criminógenos da prisão e, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ser obrigatório,<br />

hoje é um direito-<strong>de</strong>ver do apenado e será sempre<br />

remunerado (art. 29 da LEP). A jornada normal <strong>de</strong><br />

trabalho não po<strong>de</strong> ser inferior a 6 nem superior a 8 horas<br />

diárias, com repouso aos domingos e feriados (art. 33 da<br />

LEP). Não po<strong>de</strong>rá ter remuneração inferior a três quartos<br />

do salário mínimo e estão assegurados ao <strong>de</strong>tento as<br />

garantias e todos os benefícios da previdência social,<br />

inclusive a aposentadoria, apesar <strong>de</strong> não ser regulado<br />

pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, § 2º, da<br />

LEP).<br />

A remuneração obtida com o trabalho prisional tem<br />

<strong>de</strong>stinação prevista na própria Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong><br />

(art. 29, §§ 1º e 2º), a saber: a) in<strong>de</strong>nização dos danos<br />

causados pelo crime, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>terminados<br />

judicialmente e não reparados por outros meios; b)<br />

assistência à família; c) pequenas <strong>de</strong>spesas pessoais; d)<br />

ressarcimento do Estado pelas <strong>de</strong>spesas realizadas com<br />

a manutenção do con<strong>de</strong>nado, proporcionalmente; e) o<br />

saldo restante, se houver, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>positado em<br />

ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança para formação <strong>de</strong> pecúlio, que<br />

será entregue ao con<strong>de</strong>nado quando sair da prisão.<br />

O con<strong>de</strong>nado por crime político não está obrigado ao<br />

trabalho (art. 200 da LEP), nem o preso provisório (art.<br />

31, parágrafo único, da LEP), mas, se trabalharem, terão<br />

os mesmos direitos dos <strong>de</strong>mais presos.

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