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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Questiona-se, por fim, a suficiência do finalismo,<br />

como sintetiza Mir Puig 27 : o ontologismo finalista parte<br />

<strong>de</strong> um objetivismo essencialista, que <strong>de</strong>sconhece que<br />

os conceitos que temos não são puros reflexos<br />

necessários da realida<strong>de</strong>, mas construções humanas<br />

baseadas em um consenso social contingente. Não<br />

basta para isso a intenção <strong>de</strong> cada indivíduo. Nas<br />

palavras <strong>de</strong> Silva Sánchez, “a natureza das coisas não<br />

impõe uma solução concreta no âmbito jurídico,<br />

somente se limita a fixar um marco (aquele que é<br />

basicamente proporcionado pelo núcleo dos conceitos<br />

previamente estabelecidos) que restringe os termos da<br />

criação dos conceitos jurídicos. Em última instância, é o<br />

legislador que, guiado pelas suas representações<br />

valorativas, <strong>de</strong>termina qual dos aspectos da realida<strong>de</strong><br />

pré-jurídica <strong>de</strong>seja adotar como fundamento da<br />

regulação normativa” 28 . Nesse sentido, junto ao fático<br />

<strong>de</strong>ve-se reconhecer, portanto, o papel <strong>de</strong>cisivo do<br />

normativo na construção da dogmática jurídico-penal.<br />

Apesar das críticas, não se po<strong>de</strong> negar a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma base empírica nos fatos relevantes para o<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, nem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> respeitar os<br />

condicionamentos da realida<strong>de</strong> para que os princípios<br />

normativos do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> possam influir<br />

a<strong>de</strong>quadamente no comportamento humano e nas<br />

relações sociais.

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