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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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cumprindo sua função garantista <strong>de</strong> limite do ius<br />

puniendi estatal, e sendo a pena concebida como<br />

retribuição da culpabilida<strong>de</strong>.<br />

4. A importância da teoria finalista da ação para a<br />

teoria normativa pura da culpabilida<strong>de</strong><br />

Com o surgimento da teoria finalista da ação, na<br />

ciência do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>, não só se abriram novas rotas<br />

no campo dogmático da teoria do <strong>de</strong>lito, como também<br />

no plano metodológico sentiram-se intensamente os<br />

influxos da nova corrente. Po<strong>de</strong>-se comprovar que o<br />

finalismo não poupou esforços na busca <strong>de</strong> uma<br />

construção estritamente normativa da culpabilida<strong>de</strong>, na<br />

verda<strong>de</strong>, a primeira elaboração normativa pura. Assim,<br />

boa parte <strong>de</strong> suas renovadoras intenções a respeito do<br />

conceito <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> dirigia-se, inequivocamente, à<br />

separação daquela das características <strong>de</strong> cunho<br />

psicológico que até então a integravam <strong>de</strong> forma<br />

essencial.<br />

A intenção, à evidência, era criar um conceito <strong>de</strong><br />

culpabilida<strong>de</strong> como juízo <strong>de</strong> valor. Às fileiras da nova<br />

sistemática foram-se agregando não poucos penalistas<br />

<strong>de</strong> todos os continentes, inclusive muitos dos que<br />

militavam ardorosamente nas correntes causalistas<br />

acolheram, alguns com interessantes matizações, os<br />

postulados da concepção finalista. Dos <strong>de</strong>bates e

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