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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r quaisquer valores menores. Nessa linha <strong>de</strong><br />

orientação manifesta-se Johannes Wessels, afirmando<br />

que “O direito à legítima <strong>de</strong>fesa encontra seu limite na<br />

proibição geral do abuso <strong>de</strong> direito e nos elementos<br />

normativos da ‘imposição’: uma <strong>de</strong>fesa, cujas<br />

consequências situam-se em crassa <strong>de</strong>sproporção para<br />

com o dano iminente, é abusiva e, assim,<br />

inadmissível” 58 .<br />

6.3.4. Elemento subjetivo: animus <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndi<br />

Embora não se exija a consciência da ilicitu<strong>de</strong> para<br />

afirmar a antijuridicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma conduta, é necessário,<br />

para afastá-la, que se tenha, pelo menos, conhecimento<br />

da ação agressiva, além do propósito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se. A<br />

legítima <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ve ser objetivamente necessária e<br />

subjetivamente orientada pela vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se.<br />

Como afirmava Welzel, “A ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa é aquela<br />

executada com o propósito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se da agressão.<br />

O que se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> tem <strong>de</strong> conhecer a agressão atual e ter<br />

a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se” 59 .<br />

A reação legítima autorizada pelo <strong>Direito</strong> somente se<br />

distingue da ação criminosa pelo seu elemento<br />

subjetivo: o propósito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se. Com efeito, o<br />

animus <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndi atribui um significado positivo a<br />

uma conduta objetivamente <strong>de</strong>svaliosa. Contrapõe-se<br />

assim o valor da ação na legítima <strong>de</strong>fesa ao <strong>de</strong>svalor

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