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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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aliás, não têm nenhuma relação com o fato <strong>de</strong>lituoso e,<br />

até por isso, não po<strong>de</strong>m influir na sua punição,<br />

especialmente para agravá-la, sem previsão legal, como<br />

fizeram as <strong>de</strong>cisões questionadas.<br />

Trata-se <strong>de</strong> orientação i<strong>de</strong>ntificada com o mais<br />

autêntico direito penal <strong>de</strong> autor, ressuscitado por<br />

movimentos neorraciais, que andam recru<strong>de</strong>scendo,<br />

perigosamente, em alguns países do continente<br />

europeu. Quer dizer, julga-se pelo que o indivíduo é e<br />

não pelo que faz, como um verda<strong>de</strong>iro “direito penal do<br />

inimigo”, que, <strong>de</strong> uma forma discriminatória, distingue<br />

entre “cidadãos” e “inimigos”, tratando-se, com efeito,<br />

da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada “classe <strong>de</strong><br />

cidadãos” como portadores <strong>de</strong> direitos não iguais aos<br />

<strong>de</strong>mais a partir <strong>de</strong> uma classificação que se impõe <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

as instâncias <strong>de</strong> controle formal, violando o sagrado<br />

princípio da igualda<strong>de</strong>. É uma forma discriminatória e,<br />

diríamos, inclusive i<strong>de</strong>ologizada que elege, no caso, o<br />

empresário, o produtor, o empreen<strong>de</strong>dor como inimigo<br />

da socieda<strong>de</strong>, o gran<strong>de</strong> causador da ruína do cidadão,<br />

que <strong>de</strong>ve pagar, agora no banco dos réus, a qualquer<br />

custo.<br />

Nessa linha <strong>de</strong> pensamento, com efeito, para as<br />

instâncias <strong>de</strong> controle não importa o que se faz (direito<br />

penal do fato), mas sim quem faz. Em outros termos, não<br />

se pune pela prática do fato, mas sim pela qualida<strong>de</strong>,

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