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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar-se a tortura um fato<br />

<strong>de</strong>lituoso menos grave em confronto com os crimes já<br />

referidos” 17 .<br />

Passamos a sustentar que, a partir da edição da Lei n.<br />

9.455/97, <strong>de</strong>ver-se-ia reconhecer a aplicabilida<strong>de</strong> do<br />

sistema progressivo aos crimes hediondos e afins, sem<br />

restrições, inclusive retroativamente. Contudo,<br />

ignorando o conteúdo do inciso XLIII 18 do art. 5º da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o STF resolveu sumular o<br />

entendimento que dá tratamento diferenciado à tortura<br />

dos <strong>de</strong>mais crimes elencados no referido inciso, como<br />

se tivessem naturezas distintas, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> terem<br />

sido tratados uniformemente pelo texto constitucional.<br />

A Súmula 698 tem o seguinte enunciado: “Não se<br />

esten<strong>de</strong> aos <strong>de</strong>mais crimes hediondos a admissibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> progressão no regime <strong>de</strong> execução da pena aplicada<br />

ao crime <strong>de</strong> tortura”. No entanto, após algum tempo sob<br />

a égi<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse entendimento sumulado, o STF, em sua<br />

constituição plenária, num verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>spertar cívico,<br />

através do Habeas Corpus n. 82.959, <strong>de</strong>clarou a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do § 1º do art. 2º da Lei n.<br />

8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que previa o<br />

cumprimento da pena em regime integralmente fechado<br />

nos crimes hediondos e assemelhados, com voto<br />

histórico do Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s. De certa forma,<br />

essa nova orientação, louvável, diga-se <strong>de</strong> passagem,

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