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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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consumo pessoal), semelhantes às que foram vetadas<br />

quando da promulgação da Lei n. 9.714/98, conforme<br />

abordagem que fizemos na parte inicial <strong>de</strong>ste capítulo.<br />

Resta-nos questionar, sucintamente, sobre o conteúdo<br />

<strong>de</strong>ssas duas sanções alternativas, consi<strong>de</strong>rando-se que<br />

a outra alternativa — prestação <strong>de</strong> serviços à<br />

comunida<strong>de</strong> — já foi suficientemente <strong>de</strong>batida <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

1985, mas traz como inovação o local <strong>de</strong> seu<br />

cumprimento. Com efeito, esta sanção penal (pena)<br />

<strong>de</strong>ve ser cumprida, preferencialmente, em entida<strong>de</strong>s que<br />

se ocupem “da prevenção do consumo ou da<br />

recuperação <strong>de</strong> usuários e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> drogas” (art.<br />

28, § 5º).<br />

Sustenta Salo <strong>de</strong> Carvalho, referindo-se à pena <strong>de</strong><br />

advertência: “Tem-se que o ato <strong>de</strong> admoestação, em<br />

razão do caráter <strong>de</strong> reprovabilida<strong>de</strong> real ou simbólica,<br />

adquire natureza punitiva, a<strong>de</strong>quando-se na proposital<br />

lacuna <strong>de</strong>ixada pelo texto constitucional. Com a crise da<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e o movimento internacional<br />

<strong>de</strong> reforma dos sistemas punitivos, a Constituição abriu<br />

espaço à criação e à proposição <strong>de</strong> alternativas ao<br />

cárcere, apenas fixando os limites possíveis <strong>de</strong><br />

punibilida<strong>de</strong> a partir do respeito à dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana e aos princípios norteadores da sanção como<br />

os princípios da proporcionalida<strong>de</strong>, da individualização,<br />

da personalida<strong>de</strong> e da humanida<strong>de</strong>” 28 . O caráter

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