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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Com essa orientação neokantiana, todos os<br />

elementos do conceito clássico <strong>de</strong> crime sofreram um<br />

processo <strong>de</strong> transformação, a começar pelo conceito <strong>de</strong><br />

ação, cuja concepção, puramente naturalística,<br />

constituía o ponto mais frágil do conceito clássico <strong>de</strong><br />

crime, especialmente nos crimes omissivos, nos crimes<br />

culposos e na tentativa, conforme <strong>de</strong>monstraremos<br />

logo adiante. A tipicida<strong>de</strong>, por sua vez, com o<br />

<strong>de</strong>scobrimento dos elementos normativos, que<br />

encerram um conteúdo <strong>de</strong> valor, bem como o<br />

reconhecimento da existência dos elementos subjetivos<br />

do tipo, afastaram <strong>de</strong>finitivamente uma concepção<br />

clássica do tipo, <strong>de</strong>terminada por fatores puramente<br />

objetivos. A antijuridicida<strong>de</strong>, igualmente, que<br />

representava a simples contradição formal a uma<br />

norma jurídica, passou a ser concebida sob um aspecto<br />

material, exigindo-se uma <strong>de</strong>terminada danosida<strong>de</strong><br />

social. Esse novo entendimento permitiu graduar o<br />

injusto <strong>de</strong> acordo com a gravida<strong>de</strong> da lesão produzida 9 .<br />

Dessa forma, on<strong>de</strong> não houver lesão <strong>de</strong> interesse<br />

algum, o fato não po<strong>de</strong>rá ser qualificado <strong>de</strong><br />

antijurídico 10 .<br />

Essa reformulação transformou o tipo penal, que era<br />

puramente <strong>de</strong>scritivo <strong>de</strong> um processo exterior, em tipo<br />

<strong>de</strong> injusto, contendo, algumas vezes, elementos

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