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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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teleologicamente não tem esse sentido, e que, a<br />

consequência jurídica do crime, inegavelmente, é a<br />

pena, no caso, a pecuniária. Contudo, não surpreen<strong>de</strong><br />

a pequena <strong>de</strong>sinteligência na interpretação quanto à<br />

natureza das consequências jurídicas do crime<br />

tipificado no art. 28, pois, a <strong>de</strong>speito da precisão<br />

terminológica exigida pela rebuscada dogmática da<br />

teoria geral do <strong>de</strong>lito, <strong>de</strong>cididamente, terminologia e<br />

técnica não têm sido o ponto alto do legislador<br />

brasileiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984 (Leis n. 7.209<br />

e 7.210), última oportunida<strong>de</strong> em que se percebe o toque<br />

elaborado dos especialistas nos diplomas legais em<br />

matéria criminal, que justificava o velho brocardo<br />

jurídico <strong>de</strong> que “a lei não contém palavras inúteis ou<br />

<strong>de</strong>snecessárias”. Enfim, a imprecisão legislativa,<br />

confundindo institutos com o emprego <strong>de</strong> termos <strong>de</strong><br />

significados distintos, como penas e medidas, como se<br />

tivessem o mesmo sentido, <strong>de</strong>manda redobrado cuidado<br />

do intérprete para manter a pureza e precisão da ciência<br />

dogmático-penal.<br />

5.2. Conteúdo da advertência sobre os efeitos das<br />

drogas e da medida educativa <strong>de</strong> comparecimento a<br />

programa ou curso educativo<br />

Trata-se <strong>de</strong> espécies <strong>de</strong> penas alternativas, embora<br />

com <strong>de</strong>stinação específica (porte <strong>de</strong> drogas para

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