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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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in<strong>de</strong>finidamente, questionando a existência, inexistência<br />

ou valida<strong>de</strong> da obrigação assumida, praticamente<br />

anulando eventuais efeitos que pu<strong>de</strong>ssem ser<br />

alcançados pelo <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

De qualquer forma, o que importa é que o sujeito<br />

voluntariamente se tenha colocado na condição <strong>de</strong><br />

garantidor, assumindo, por qualquer meio, esse<br />

compromisso. E não é necessário que essa posição dure<br />

por <strong>de</strong>terminado período <strong>de</strong> tempo, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

transitória, po<strong>de</strong>ndo existir somente pelo espaço <strong>de</strong><br />

algumas horas, por exemplo. Lembramos um exemplo<br />

que ocorre com frequência: em locais, digamos, menos<br />

favorecidos, on<strong>de</strong> as mulheres não têm condições <strong>de</strong><br />

pagar babá para seus filhos, é comum que uma vizinha<br />

se ofereça para cuidar do filho da outra, enquanto esta<br />

se ausenta, rapidamente. A assunção da<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cuidar da criança, portanto, uma<br />

obrigação <strong>de</strong> cuidado assumida voluntariamente, torna<br />

essa vizinha garantidora. E essa obrigação existirá até<br />

o momento em que a mãe voltar e retomar o cuidado do<br />

próprio filho. Nesse espaço <strong>de</strong> tempo, essa vizinha é<br />

garantidora da segurança e proteção <strong>de</strong>sse menor.<br />

Portanto, se omitir uma conduta necessária para impedir<br />

u m processo causal, que po<strong>de</strong> produzir um resultado<br />

lesivo, será responsável por esse resultado, porque<br />

tinha o especial <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> impedi-lo. Da mesma forma, o

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