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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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internacionalização do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> e Processual<br />

<strong>Penal</strong>, na busca da construção do velho i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> justiça<br />

universal.<br />

Po<strong>de</strong>-se afirmar, com efeito, que, atualmente,<br />

preten<strong>de</strong>-se reinventar o <strong>Direito</strong> comum, eliminando, <strong>de</strong><br />

certa forma, as fronteiras entre as nações, pois, ao<br />

vermos a profusão <strong>de</strong> normas dos diversos<br />

or<strong>de</strong>namentos jurídicos e o fluxo contínuo <strong>de</strong> pessoas e<br />

capitais como consequência da globalização, sentimos a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>Direito</strong> comum, em todos os<br />

sentidos do termo. Mas <strong>de</strong> um direito acessível a todos,<br />

que não seja imposto <strong>de</strong> cima como uma verda<strong>de</strong><br />

revelada, <strong>de</strong>tida somente pelos intérpretes oficiais, mas<br />

consagrada a partir da base, como verda<strong>de</strong><br />

compartilhada, portanto, relativa e evolutiva. Comum<br />

igualmente aos diferentes setores do <strong>Direito</strong> para<br />

assegurar a coerência <strong>de</strong> cada sistema, apesar da<br />

especialização crescente das regras, comum, enfim, aos<br />

diferentes Estados, na perspectiva <strong>de</strong> uma<br />

harmonização que não suporia renunciar a sua<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> cultural e jurídica. Por isso, po<strong>de</strong>mos afirmar<br />

que vivemos uma etapa <strong>de</strong> recriação do <strong>Direito</strong> comum,<br />

mas sem aquelas conotações do <strong>Direito</strong> comum da<br />

Ida<strong>de</strong> Média.<br />

Os <strong>de</strong>safios neste âmbito não são, sem embargo,<br />

poucos, porque também o fenômeno <strong>de</strong>litivo ultrapassa

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