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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Em um mesmo fato <strong>de</strong>lituoso po<strong>de</strong>m concorrer<br />

circunstâncias agravantes e atenuantes, que po<strong>de</strong>m ser<br />

objetivas e subjetivas. O art. 67, nessa hipótese,<br />

<strong>de</strong>termina que “a pena <strong>de</strong>ve aproximar-se do limite<br />

indicado pelas circunstâncias prepon<strong>de</strong>rantes,<br />

enten<strong>de</strong>ndo-se como tais as que resultam dos motivos<br />

<strong>de</strong>terminantes do crime, da personalida<strong>de</strong> do agente e<br />

da reincidência”. Observe-se que o Código exemplifica<br />

como prepon<strong>de</strong>rantes as circunstâncias subjetivas.<br />

A jurisprudência tem entendido historicamente que a<br />

menorida<strong>de</strong> — que é um aspecto da personalida<strong>de</strong> — é<br />

a circunstância mais relevante, até mesmo do que a<br />

reincidência. Acreditamos, no entanto, que essa maior<br />

relevância não é absoluta. Admitimos, é verda<strong>de</strong>, que<br />

em relação à reincidência a menorida<strong>de</strong> seja mais<br />

relevante. Porém, não po<strong>de</strong>mos esquecer os motivos<br />

<strong>de</strong>terminantes do crime, que po<strong>de</strong>m assumir as mais<br />

variadas formas — po<strong>de</strong>m ser nobres, fúteis, torpes,<br />

graves, imorais etc. — e, embora não justifiquem o<br />

crime, po<strong>de</strong>m alterar profundamente a sua<br />

reprovabilida<strong>de</strong>, tanto que, em algumas hipóteses,<br />

qualificam (ex.: art. 121, § 2º, II) ou privilegiam (art. 121,<br />

§ 1º) a conduta criminosa.<br />

Assim, a nosso juízo, é natural que os motivos<br />

<strong>de</strong>terminantes, que não qualifiquem ou privilegiem o<br />

crime, sejam consi<strong>de</strong>rados prepon<strong>de</strong>rantes em relação

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