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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Já referimos que para o aperfeiçoamento do concurso<br />

eventual <strong>de</strong> pessoas é indispensável a presença <strong>de</strong><br />

elementos <strong>de</strong> natureza objetiva e subjetiva. Porém,<br />

outros requisitos <strong>de</strong>vem somar-se àqueles. Examinemolos<br />

individualmente.<br />

a) Pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participantes e <strong>de</strong> condutas<br />

Esse é o requisito básico do concurso eventual <strong>de</strong><br />

pessoas: a concorrência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma pessoa na<br />

execução <strong>de</strong> uma infração penal. Embora todos os<br />

participantes <strong>de</strong>sejem contribuir com sua ação na<br />

realização <strong>de</strong> uma conduta punível, não o fazem,<br />

necessariamente, da mesma forma e nas mesmas<br />

condições. Enquanto alguns, segundo Esther Ferraz,<br />

praticam o fato material típico, representado pelo verbo<br />

núcleo do tipo, outros limitam-se a instigar, induzir,<br />

auxiliar moral ou materialmente o executor ou executores<br />

praticando atos que, em si mesmos, seriam atípicos 17 . A<br />

participação <strong>de</strong> cada um e <strong>de</strong> todos contribui para o<br />

<strong>de</strong>sdobramento causal do evento e respon<strong>de</strong>m todos<br />

pelo fato típico em razão da norma <strong>de</strong> extensão do<br />

concurso 18 .<br />

b) Relevância causal <strong>de</strong> cada conduta<br />

A conduta típica ou atípica <strong>de</strong> cada participante <strong>de</strong>ve<br />

integrar-se à corrente causal <strong>de</strong>terminante do<br />

resultado 19 . Nem todo comportamento constitui

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