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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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CAPÍTULO XXXVIII - EFEITOS DA CONDENAÇÃO<br />

E REABILITAÇÃO<br />

Sumário: 1. Efeitos gerais. 2. Efeitos extrapenais.<br />

2.1. Efeitos genéricos. 2.2. Efeitos específicos. 2.3.<br />

Perda <strong>de</strong> cargo ou função pública, por con<strong>de</strong>nação<br />

criminal a pena inferior a um ano. 3. Reabilitação.<br />

3.1. Pressupostos e requisitos necessários. 3.2.<br />

Efeitos da reabilitação. 3.3. Revogação da<br />

reabilitação. 3.4. Competência e recurso.<br />

1. Efeitos gerais<br />

A sanção penal é a consequência jurídica direta e<br />

imediata da sentença penal con<strong>de</strong>natória. No entanto,<br />

além <strong>de</strong>ssa consequência jurídica direta, a sentença<br />

con<strong>de</strong>natória produz outros tantos efeitos, ditos<br />

secundários ou acessórios, <strong>de</strong> natureza penal e<br />

extrapenal. Os <strong>de</strong> natureza penal estão insertos em<br />

diversos dispositivos do próprio Código <strong>Penal</strong>, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Penal</strong> e da Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>.<br />

Os <strong>de</strong> natureza extrapenal encontram-se elencados nos<br />

arts. 91 e 92 do estatuto repressivo, e são <strong>de</strong>nominados<br />

efeitos genéricos e efeitos específicos da con<strong>de</strong>nação,<br />

que, a seguir, serão examinados.<br />

2. Efeitos extrapenais

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