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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>vam ser cumpridas em outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

estabelecimento (patronato para menores infratores),<br />

exclusivas para menores, com tratamento a<strong>de</strong>quado,<br />

enfim, um tratamento especial, com a presença e<br />

participação obrigatória e permanente <strong>de</strong> psicólogos,<br />

psiquiatras, terapeutas e assistentes sociais.<br />

Em primeiro lugar, é indispensável que se afaste<br />

qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> referidos menores virem a<br />

cumprir a sanção penal juntamente com os<br />

<strong>de</strong>linquentes adultos. Em segundo lugar, faz-se<br />

necessário que as sanções penais sejam executadas em<br />

estabelecimentos especiais, on<strong>de</strong> o tratamento<br />

ressocializador, efetivamente individualizado, fique<br />

sob a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> técnicos especializados,<br />

repetindo, <strong>de</strong> assistentes sociais, psicólogos,<br />

psiquiatras e terapeutas, para que se possa realmente<br />

propiciar ao menor infrator sua educação, além <strong>de</strong><br />

prepará-lo para o mercado <strong>de</strong> trabalho. Nessas<br />

condições, po<strong>de</strong>r-se-ia admitir a elevação das ditas<br />

medidas socioeducativas — que são verda<strong>de</strong>iras<br />

sanções penais —, chegando até o máximo <strong>de</strong> cinco<br />

anos, para os crimes ditos comuns, e até sete anos, para<br />

os <strong>de</strong>nominados crimes hediondos e assemelhados.<br />

Enfim, para se admitir a redução da ida<strong>de</strong> para a<br />

“responsabilida<strong>de</strong> penal”, exige-se competência e<br />

honestida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propósitos, aspectos nada comuns no

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