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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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infração tenha sido cometida. E se o beneficiário <strong>de</strong><br />

sursis praticar duas, três ou mais infrações penais, sem<br />

ser preso em flagrante, como fica a or<strong>de</strong>m jurídica e a<br />

prevenção geral? Até on<strong>de</strong> vai a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse<br />

indivíduo, con<strong>de</strong>nado com pena suspensa e autor<br />

conhecido <strong>de</strong> vários <strong>de</strong>litos? Como ficarão a imagem e o<br />

prestígio da Justiça <strong>Penal</strong>, já tão combalida, perante a<br />

socieda<strong>de</strong>? É incrível, mas, apesar <strong>de</strong> tudo isso, com a<br />

maior <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que a suspensão da execução<br />

da pena foi, nesse caso, um equívoco, que o<br />

beneficiário não estava preparado e não merecia o<br />

benefício e que a sua aplicação não foi suficiente para<br />

a reprovação e prevenção do crime, pela letra fria da<br />

lei, e tal como se vem aplicando, não po<strong>de</strong> ser revogada.<br />

Contudo, contrariando a unanimida<strong>de</strong> doutrinária<br />

e jurispru<strong>de</strong>ncial, afirmamos ser possível a revogação<br />

d e sursis em circunstâncias semelhantes à acima<br />

referida. Basta que o juiz, ao estabelecer as condições<br />

judiciais da suspensão, nos termos do art. 79, <strong>de</strong>ntre<br />

elas, arrole esta: não praticar infrações penais ou não<br />

concorrer, <strong>de</strong> qualquer modo, para a sua prática. Não há<br />

qualquer impedimento legal quanto ao estabelecimento<br />

<strong>de</strong> tal condição, <strong>de</strong> extraordinária importância<br />

prevencionista. Por outro lado, supre uma grave lacuna<br />

do Código <strong>Penal</strong> sem ferir os direitos individuais e<br />

constitucionais do cidadão, que é cientificado das

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