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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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extradição para abranger outros crimes que não<br />

integram o pedido original. Neste caso, o pedido<br />

original po<strong>de</strong> surgir como uma armadilha, facilitando a<br />

extradição e, <strong>de</strong>pois que esta já se concretizou, o país<br />

requerente toma a iniciativa <strong>de</strong> pedir a extensão dos<br />

seus efeitos para investigar, processar e julgar, por<br />

outros crimes que não estavam incluídos no pedido<br />

inicial.<br />

Há ainda mais os seguintes requisitos, que apenas<br />

mencionaremos: a) a pena máxima para o crime<br />

imputado ao extraditando <strong>de</strong>ve ser superior a um ano,<br />

pela legislação brasileira; b) o crime imputado ao<br />

extraditando não po<strong>de</strong> ser político ou <strong>de</strong> opinião; c) o<br />

extraditando não po<strong>de</strong> estar sendo processado, nem<br />

po<strong>de</strong> ter sido con<strong>de</strong>nado ou absolvido no Brasil pelo<br />

mesmo fato em que se fundar o pedido; d) o Brasil <strong>de</strong>ve<br />

ser incompetente para julgar a infração, segundo as<br />

suas leis, e o Estado requerente tem <strong>de</strong> provar a sua<br />

competência; e) o extraditando, no exterior, não po<strong>de</strong><br />

ser submetido a tribunal <strong>de</strong> exceção.<br />

6.4. Procedimento do processo <strong>de</strong> extradição<br />

Quando se inicia o processo <strong>de</strong> extradição, o<br />

extraditando <strong>de</strong>ve ser preso e colocado à disposição do<br />

STF, segundo dispõe o art. 81 do Estatuto do<br />

Estrangeiro e o art. 208 do Regimento Interno do STF. O

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