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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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cumprimento da pena, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que certificada pelo órgão<br />

competente do sistema <strong>de</strong> educação (art. 126, § 5º), que<br />

po<strong>de</strong> ser a própria unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino, sendo<br />

<strong>de</strong>snecessário que o MEC forneça essa comprovação.<br />

A nosso juízo, o cálculo <strong>de</strong>sse acréscimo (um terço)<br />

<strong>de</strong>ve ser feito no final do total remido,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter concluído o curso há mais<br />

tempo. Trata-se <strong>de</strong> inovação que, certamente, estimulará<br />

o preso a não abandonar os estudos, consi<strong>de</strong>rando que<br />

é sabidamente alta a evasão escolar também no âmbito<br />

do sistema prisional. Esten<strong>de</strong>ndo a remição ao estudo<br />

do prisioneiro, o legislador, mais uma vez, acabou<br />

seguindo o melhor entendimento<br />

doutrinário/jurispru<strong>de</strong>ncial: com efeito, por todas as<br />

razões que o estudo apresenta, acrescidas do efeito <strong>de</strong><br />

evitar a ociosida<strong>de</strong> do preso, por construção<br />

pretoriana (aliada ao entendimento doutrinário), a<br />

<strong>de</strong>dicação ao estudo no interior das prisões também<br />

justifica a remição, nas mesmas condições do trabalho.<br />

Nesse sentido, em boa hora, o Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça editou a Súmula 341, com o seguinte enunciado:<br />

“A frequência a curso <strong>de</strong> ensino formal é causa <strong>de</strong><br />

remição <strong>de</strong> parte do tempo <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> pena sob<br />

regime fechado ou semiaberto”. Aliás, é compromisso<br />

do Estado ao aplicar a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

promover a reeducação e a reinserção social do

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