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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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quais <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados favoráveis ou<br />

<strong>de</strong>sfavoráveis ao réu, atribuindo tal função à natureza<br />

dos fatos e das circunstâncias, e conferindo ao juiz o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> investigá-los durante a dilação probatória e,<br />

posteriormente, individualizá-los e valorá-los, na<br />

sentença. Na realida<strong>de</strong>, todos, conjuntamente, e<br />

quaisquer <strong>de</strong>les, isoladamente, po<strong>de</strong>m ser favoráveis ou<br />

<strong>de</strong>sfavoráveis ao réu. Por isso, embora formem um<br />

conjunto, <strong>de</strong>vem ser analisados individualmente, sendo<br />

insuficiente, consoante reiterada jurisprudência,<br />

consi<strong>de</strong>rações genéricas e superficiais, ou mesmo<br />

conclusões sem embasamento legal.<br />

A ausência <strong>de</strong> fundamentação ou <strong>de</strong> análise das<br />

circunstâncias judiciais ou mesmo a sua análise<br />

<strong>de</strong>ficiente gera nulida<strong>de</strong> absoluta da <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Há, no entanto, um entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

majoritário <strong>de</strong> que a falta <strong>de</strong> fundamentação na fixação<br />

da pena não gera nulida<strong>de</strong> se aquela for fixada no<br />

mínimo legal 21 . Esse é um entendimento que necessita<br />

ser revisto urgentemente ou, pelo menos, merece <strong>de</strong>tida<br />

reflexão. É, no mínimo, uma posição questionável<br />

enten<strong>de</strong>r que a favor do indivíduo tudo é permitido,<br />

esquecendo-se que no outro polo da relação processual<br />

encontra-se a socieda<strong>de</strong>, representada pelo Ministério<br />

Público, que também tem o direito <strong>de</strong> receber um<br />

tratamento isonômico. A fixação da pena no limite

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