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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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espontânea — e motivada, supõe ausência <strong>de</strong> ação<br />

humana. Assim, a força irresistível material. Importa<br />

advertir que nem a <strong>de</strong>mência nem a coação moral (medo<br />

insuperável) po<strong>de</strong>m significar falta <strong>de</strong> ação...” 52 .<br />

Nesse sentido, a coação física exclui a própria ação,<br />

enquanto a coação moral exclui a culpabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que irresistíveis, claro. Tanto a <strong>de</strong>mência quanto a<br />

coação moral po<strong>de</strong>rão constituir exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

culpabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo, logicamente, do grau <strong>de</strong><br />

intensida<strong>de</strong> com que se apresentem.<br />

b) Movimentos reflexos<br />

São atos reflexos, puramente somáticos, aqueles em<br />

que o movimento corpóreo ou sua ausência é<br />

<strong>de</strong>terminado por estímulos dirigidos diretamente ao<br />

sistema nervoso. Nestes casos, o estímulo exterior é<br />

recebido pelos centros sensores, que o transmitem<br />

diretamente aos centros motores, sem intervenção da<br />

vonta<strong>de</strong>, como ocorre, por exemplo, em um ataque<br />

epilético. Com efeito, os atos reflexos não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da<br />

vonta<strong>de</strong>, são autônomos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da faculda<strong>de</strong><br />

psíquica que conduz o agir voluntário, e, como se sabe,<br />

sem a presença <strong>de</strong> uma vonta<strong>de</strong> consciente condutora<br />

do agir final não há ação penalmente relevante.<br />

No entanto, como sustenta Muñoz Con<strong>de</strong>, os atos em<br />

curto-circuito e as reações explosivas não se<br />

confun<strong>de</strong>m com movimentos reflexos, pois neles existe

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