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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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material 5 .<br />

2.2. Retroativida<strong>de</strong> e ultrativida<strong>de</strong> da lei mais<br />

benigna<br />

No conflito <strong>de</strong> leis penais no tempo, é indispensável<br />

investigar qual a que se apresenta mais favorável ao<br />

indivíduo tido como infrator. A lei anterior, quando for<br />

mais favorável, terá ultrativida<strong>de</strong> e prevalecerá mesmo<br />

ao tempo <strong>de</strong> vigência da lei nova, apesar <strong>de</strong> já estar<br />

revogada. O inverso também é verda<strong>de</strong>iro, isto é,<br />

quando a lei posterior for mais benéfica, retroagirá para<br />

alcançar fatos cometidos antes <strong>de</strong> sua vigência.<br />

O princípio da irretroativida<strong>de</strong> vige, com efeito,<br />

somente em relação à lei mais severa. Admite-se, no<br />

<strong>Direito</strong> transitório, a aplicação retroativa da lei mais<br />

benigna, hoje princípio consagrado em nossa<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 5º, XL). Assim, po<strong>de</strong>-se<br />

resumir o conflito do direito intertemporal no seguinte<br />

princípio: o da retroativida<strong>de</strong> e ultrativida<strong>de</strong> da lei<br />

mais benigna. A lei penal mais benéfica, repetindo, não<br />

só é retroativa, mas também ultrativa. A eficácia<br />

ultrativa da norma penal mais benéfica, sob o império<br />

da qual foi praticado o fato <strong>de</strong>lituoso, <strong>de</strong>ve prevalecer<br />

sempre que, havendo sucessão <strong>de</strong> leis penais no tempo,<br />

constatar-se que o diploma legal anterior era mais<br />

benéfico ao agente. Esses efeitos retroativo e ultrativo,

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