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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109.<br />

Tem — segundo Damásio <strong>de</strong> Jesus 10 — “por<br />

fundamento o princípio da pena justa”, significando<br />

que, ausente recurso da acusação ou improvido este, a<br />

pena aplicada na sentença era, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a prática do fato, a<br />

necessária e suficiente para aquele caso concreto. Por<br />

isso, <strong>de</strong>ve servir <strong>de</strong> parâmetro para a prescrição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a consumação do fato, inclusive. Nesses termos, a<br />

prescrição retroativa po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada entre a<br />

consumação do crime e o recebimento da <strong>de</strong>núncia, ou<br />

entre este e a sentença con<strong>de</strong>natória (art. 110, § 2º, do<br />

CP). A pronúncia, nos crimes contra a vida, também cria<br />

um novo marco interruptivo para a prescrição retroativa.<br />

A partir <strong>de</strong> 1970, houve um movimento para restringir<br />

o alcance da prescrição retroativa, a exemplo do que ora<br />

se preten<strong>de</strong> com o projeto do Senador Simon. Naquele<br />

movimento <strong>de</strong> 1970, sugeriu-se, para se reconhecer a<br />

prescrição retroativa, a exigência dos seguintes<br />

requisitos:<br />

a) sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong> primeiro grau;<br />

b) existência <strong>de</strong> recurso da <strong>de</strong>fesa e inexistência <strong>de</strong><br />

recurso da acusação;<br />

c) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contagem do prazo somente entre<br />

a data do recebimento da <strong>de</strong>núncia e a da publicação da<br />

sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

Assim, a prescrição retroativa, diante <strong>de</strong>ssa restrição,

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