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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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indício não integre a proibição. Enfim, como vimos na<br />

concepção <strong>de</strong> Mayer, a tipicida<strong>de</strong> é a ratio<br />

cognoscendi da antijuridicida<strong>de</strong>, isto é, a a<strong>de</strong>quação do<br />

fato ao tipo faz surgir o indício <strong>de</strong> que a conduta é<br />

antijurídica, e essa presunção somente ce<strong>de</strong>rá ante a<br />

configuração <strong>de</strong> uma causa <strong>de</strong> justificação.<br />

No entanto, não se po<strong>de</strong> ignorar, a função indiciária<br />

do tipo fica fortemente enfraquecida nos crimes<br />

culposos e nos crimes comissivos por omissão, em que<br />

o tipo é aberto, não contendo a <strong>de</strong>scrição completa da<br />

conduta ilícita.<br />

b ) Função <strong>de</strong> garantia (fundamentadora e<br />

limitadora)<br />

O tipo <strong>de</strong> injusto é a expressão mais elementar, ainda<br />

que parcial, da segurança <strong>de</strong>corrente do princípio <strong>de</strong><br />

legalida<strong>de</strong>, consagrado pela fórmula latina nullum<br />

crimen sine lege. A garantia do princípio <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong><br />

está expressamente reconhecida, tanto no art. 5º,<br />

XXXIX, da CF <strong>de</strong> 1988, como no art. 1º do Código<br />

<strong>Penal</strong>. Todo cidadão, antes <strong>de</strong> realizar um fato, <strong>de</strong>ve ter<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saber se sua ação é ou não punível.<br />

Essa função <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a punibilida<strong>de</strong> das condutas<br />

proibidas já fora atribuída pelo próprio Beling e<br />

incorporada por Welzel, segundo o qual “o tipo tem a<br />

função <strong>de</strong> <strong>de</strong>screver <strong>de</strong> forma objetiva a execução <strong>de</strong><br />

uma ação proibida” 25 .

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