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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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1942, quando nosso Código entrou em vigor, ainda não<br />

se haviam propagado no Brasil as i<strong>de</strong>ias do finalismo<br />

welzeliano, que apenas se iniciava.<br />

Ao contrário do que imaginam, essa política criminal<br />

adotada pelo Código <strong>de</strong> 1940 tem outros fundamentos:<br />

1º) <strong>de</strong> um lado, representa a adoção dos postulados da<br />

teoria da acessorieda<strong>de</strong> limitada, que também foi<br />

adotada pelo <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> alemão em 1943, segundo a<br />

qual, para punir o partícipe, é suficiente que a ação<br />

praticada pelo autor principal seja típica e antijurídica,<br />

sendo indiferente a sua culpabilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo, assim,<br />

inclusive ser isento <strong>de</strong> pena; 2º) <strong>de</strong> outro lado,<br />

representa a consagração da prevenção, na medida em<br />

que pior que o ladrão é o receptador, visto que a<br />

ausência <strong>de</strong>ste enfraquece o estímulo daquele; 3º)<br />

finalmente, o fato <strong>de</strong> o nosso Código prever a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punição do receptador, mesmo que o<br />

autor do crime anterior seja isento <strong>de</strong> pena, não quer<br />

dizer que esteja referindo-se, ipso facto, ao inimputável.<br />

O agente imputável po<strong>de</strong> ser isento <strong>de</strong> pena, por<br />

inúmeras razões, como, por exemplo, coação moral<br />

irresistível, erro <strong>de</strong> proibição, erro provocado por<br />

terceiro etc.<br />

Concluímos, por fim, com a afirmação irrefutável <strong>de</strong><br />

Cerezo Mir: “Os diferentes elementos do crime estão<br />

numa relação lógica necessária. Somente uma ação ou

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