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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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“A pena <strong>de</strong> multa obrigará os réus ao pagamento <strong>de</strong><br />

uma quantia pecuniária que será sempre regulada pelo<br />

que os con<strong>de</strong>nados pu<strong>de</strong>rem haver em cada um dia<br />

pelos seus bens, empregos ou indústria, quando a Lei<br />

especificadamente não a <strong>de</strong>signar <strong>de</strong> outro modo”.<br />

A legislação brasileira antecipou-se, assim, não só à<br />

proposta <strong>de</strong> Von Liszt, no Congresso da União<br />

Internacional <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1890, como também ao<br />

projeto <strong>de</strong> Thyren 23 . O que ocorreu efetivamente foi<br />

que Finlândia (1921), Suécia (1931) e Dinamarca (1939)<br />

adotaram, <strong>de</strong>senvolveram e aperfeiçoaram o sistema, daí<br />

ter ficado conhecido como um sistema nórdico. Tanto é<br />

verda<strong>de</strong> que o próprio legislador brasileiro na Exposição<br />

<strong>de</strong> Motivos do Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1969 reconheceu-o,<br />

equivocadamente, como escandinavo 24 . Em realida<strong>de</strong>, o<br />

sistema dias-multa é genuinamente brasileiro 25 . Mais<br />

recentemente passaram a adotar o sistema dias-multa<br />

várias legislações, tais como Costa Rica em 1971 (art.<br />

53), Bolívia em 1972 (art. 29), Áustria em 1975 (art. 19),<br />

Alemanha Oci<strong>de</strong>ntal em 1975 (art. 40) e Portugal em 1982<br />

(art. 46).<br />

Constata-se que foi o Código <strong>de</strong> 1940 que abandonou<br />

o critério dias-multa e que foi o único diploma<br />

codificado brasileiro a não adotá-lo 26 . Mas, já em 1963,<br />

o projeto Nélson Hungria proclamava o seu retorno,

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