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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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circunstâncias, apesar <strong>de</strong> ocorrer em situação<br />

normalmente traumática, não afasta a existência <strong>de</strong><br />

vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão,<br />

caracterizadores do concurso <strong>de</strong> pessoas. Nos crimes<br />

praticados por multidão <strong>de</strong>linquente é <strong>de</strong>snecessário<br />

que se <strong>de</strong>screva minuciosamente a participação <strong>de</strong> cada<br />

um dos intervenientes, sob pena <strong>de</strong> inviabilizar a<br />

aplicação da lei. A maior ou menor participação <strong>de</strong> cada<br />

um será objeto da instrução criminal.<br />

Aqueles que praticarem o crime sob a influência <strong>de</strong><br />

multidão em tumulto po<strong>de</strong>rão ter suas penas atenuadas<br />

(art. 65, e, do CP). Por outro lado, terão a pena agravada<br />

os que promoverem, organizarem ou li<strong>de</strong>rarem a prática<br />

criminosa ou dirigirem a ativida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>mais (art. 62, I,<br />

do CP).<br />

13. Participação impunível<br />

Verificamos que a participação está condicionada a<br />

dois requisitos fundamentais: eficácia causal e<br />

consciência <strong>de</strong> participar na ação comum. De outro<br />

lado, sabe-se que, <strong>de</strong> regra, o crime não será punido se<br />

não foi, pelo menos, tentado. Isto é, as duas primeiras<br />

fases do iter criminis, elaboração mental e preparação<br />

do crime, não são puníveis, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta última não<br />

constitua em si mesma algum crime. Na mesma linha <strong>de</strong><br />

orientação estão as formas <strong>de</strong> participação que o art. 31

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