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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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voluntária e no arrependimento eficaz inexiste a<br />

elementar “alheia à vonta<strong>de</strong> do agente”, o que torna o<br />

fato atípico, diante do preceito <strong>de</strong>finidor da tentativa.<br />

Nesse sentido também é a lição <strong>de</strong> Damásio <strong>de</strong> Jesus:<br />

“Quando o crime não atinge o momento consumativo<br />

por força da vonta<strong>de</strong> do agente, não inci<strong>de</strong> a norma <strong>de</strong><br />

extensão e, em consequência, os atos praticados não<br />

são típicos em face do <strong>de</strong>lito que pretendia cometer. Se<br />

a tentativa é a execução iniciada <strong>de</strong> um crime que não se<br />

consuma por circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> do<br />

agente, é evi<strong>de</strong>nte que não há conatus quando o <strong>de</strong>lito<br />

não atinge o seu momento consumativo em face da<br />

própria vonta<strong>de</strong> do sujeito” 21 .<br />

Do exposto conclui-se que os dois institutos,<br />

<strong>de</strong>sistência voluntária e arrependimento eficaz, não são<br />

causas <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>, ao contrário do<br />

que sustentava Hungria, pois esta pressupõe a causa<br />

da punibilida<strong>de</strong>, que, na hipótese, seria a tentativa, que<br />

não se configurou. Não havendo tentativa, pela falta <strong>de</strong><br />

um dos seus elementos (não ocorrência por<br />

circunstâncias alheias à vonta<strong>de</strong> do agente), não se<br />

po<strong>de</strong> falar em extinção da punibilida<strong>de</strong>, mas <strong>de</strong>ve-se<br />

falar tão somente em ina<strong>de</strong>quação típica.<br />

Alguns autores <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da<br />

disposição do art. 15, diante da conceituação da<br />

tentativa. Contudo, ela afasta qualquer dúvida quanto à

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