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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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favorável ao sujeito. Mesmo que a sentença<br />

con<strong>de</strong>natória encontre-se em fase <strong>de</strong> execução,<br />

prevalece a lex mitior que, <strong>de</strong> qualquer modo, favorece<br />

o agente, nos estritos termos do parágrafo único do art.<br />

2º do CP. O dispositivo citado <strong>de</strong>ixa claro que a<br />

retroativida<strong>de</strong> é incondicional. Mirabete lembra que tal<br />

previsão não fere o princípio constitucional que<br />

preserva a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), pois<br />

essa norma constitucional protege as garantias<br />

individuais e não o direito do Estado enquanto titular<br />

do ius puniendi 10 .<br />

A lex mitior — seja abolitio criminis, seja qualquer<br />

a lt e ra ç ã o in mellius — retroage e aplica-se<br />

imediatamente aos processos em andamento, aos fatos<br />

<strong>de</strong>lituosos cujos processos ainda não foram iniciados e,<br />

inclusive, aos processos com <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória já<br />

transitada em julgado. Aspecto que merece também<br />

pequena consi<strong>de</strong>ração é a situação da lex mitior<br />

durante o período <strong>de</strong> vacatio legis: afinal, aplica-se<br />

retroativamente ou não? No momento em que é<br />

publicado um novo texto legal, este passa a existir no<br />

mundo jurídico, representa o novo pensamento do<br />

legislador sobre o tema <strong>de</strong> que se ocupa, produto,<br />

evi<strong>de</strong>ntemente, <strong>de</strong> novas valorações sociais. Assim,<br />

não sendo possível ignorar a existência do novo<br />

diploma legal, bem como as transformações que ele

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