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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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que possam revelar a sua personalida<strong>de</strong>. Esse assunto<br />

será mais bem examinado em outro tópico.<br />

2) Parecer da Comissão Técnica <strong>de</strong> Classificação:<br />

essa Comissão é encarregada <strong>de</strong> elaborar um programa<br />

individualizador e <strong>de</strong> acompanhar a execução das penas<br />

privativas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Compete-lhe também propor ao<br />

juízo das execuções penais as progressões e regressões<br />

dos regimes, bem como as conversões emitindo os<br />

respectivos pareceres (art. 6º da LEP). Deve essa<br />

Comissão aferir o mérito do con<strong>de</strong>nado e a provável<br />

adaptabilida<strong>de</strong> em regime menos rigoroso. Esse parecer,<br />

como toda perícia, não vincula o magistrado, mas não<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser um subsídio importantíssimo a ser<br />

analisado pelo juiz das execuções penais em seu ato<br />

<strong>de</strong>cisório.<br />

No entanto, pela nova redação atribuída ao art. 6º da<br />

LEP 26 , a Comissão Técnica <strong>de</strong> Classificação — CTC<br />

per<strong>de</strong>u a atribuição <strong>de</strong> elaborar o programa <strong>de</strong><br />

individualização dos con<strong>de</strong>nados às penas restritivas<br />

<strong>de</strong> direitos, como previa a redação anterior. Tampouco<br />

re fe rid a comissão po<strong>de</strong>rá propor à autorida<strong>de</strong><br />

competente as progressões, regressões ou conversões.<br />

Essa conclusão <strong>de</strong>corre da conjugação da nova redação<br />

do art. 6º da LEP com a supressão do parágrafo único<br />

do art. 112, que condicionava a progressão <strong>de</strong> regime<br />

ao parecer da CTC ou exame do COC, quando fosse o

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