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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> imposta. A única exceção<br />

prevista para cumprimento simultâneo <strong>de</strong> duas penas é<br />

o caso <strong>de</strong> penas restritivas <strong>de</strong> direitos, “quando forem<br />

compatíveis entre si” (art. 69, § 2º, do CP).<br />

Assim, a con<strong>de</strong>nação à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

(prisão simples) por motivo <strong>de</strong> contravenção também<br />

po<strong>de</strong>rá levar à revogação do livramento condicional.<br />

8. Suspensão do livramento condicional<br />

Embora nosso or<strong>de</strong>namento jurídico preveja a<br />

rev o g ação somente quando houver con<strong>de</strong>nação<br />

irrecorrível, admite, contudo, a “suspensão do exercício<br />

do livramento” (art. 145 da LEP). Essa suspensão não se<br />

confun<strong>de</strong> com a revogação, porque esta é <strong>de</strong>finitiva e<br />

aquela é provisória, e ficará no aguardo da <strong>de</strong>cisão final<br />

sobre o novo crime, que, se for con<strong>de</strong>natória, aí, sim,<br />

<strong>de</strong>terminará a obrigatória revogação do benefício.<br />

Porém, se houver a prática <strong>de</strong> crime durante o<br />

livramento, ainda que tenha havido a suspensão <strong>de</strong>ste<br />

com a “prisão preventiva” do liberado, se o período <strong>de</strong><br />

prova se extinguir antes que se tenha iniciado “a ação<br />

penal”, não será possível prorrogar o livramento<br />

condicional. O apenado terá <strong>de</strong> ser posto em liberda<strong>de</strong><br />

imediatamente e a pena estará extinta, porque <strong>de</strong>correu<br />

todo o período <strong>de</strong> prova sem causa para sua revogação.<br />

Frise-se que o art. 89 do Código <strong>Penal</strong> só admite a

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