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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ser completa ou incompleta; c)<br />

preor<strong>de</strong>nada: punição com agravação <strong>de</strong> pena; d)<br />

patológica: inimputabilida<strong>de</strong> ou semi-imputabilida<strong>de</strong><br />

(culpabilida<strong>de</strong> diminuída). Na hipótese <strong>de</strong><br />

inimputabilida<strong>de</strong>, a consequência natural será a<br />

absolvição (com aplicação <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança), e<br />

na <strong>de</strong> semi-imputabilida<strong>de</strong>, a aplicação <strong>de</strong> pena reduzida<br />

(minorante).<br />

Tudo o que foi dito sobre a embriaguez pelo álcool<br />

aplica-se aos efeitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> outras substâncias<br />

tóxico-entorpecentes ou outras substâncias <strong>de</strong> efeitos<br />

análogos.<br />

5. Erro <strong>de</strong> proibição<br />

O erro <strong>de</strong> proibição, quando inevitável, exclui a<br />

culpabilida<strong>de</strong>, impedindo a punição a qualquer título,<br />

em razão <strong>de</strong> não haver crime sem culpabilida<strong>de</strong>. Se o<br />

erro <strong>de</strong> proibição for evitável, a punição se impõe,<br />

porém, sempre por crime doloso (ou melhor, sem alterar<br />

a natureza do crime), mas com pena reduzida, pois,<br />

como afirma Cerezo Mir 33 , “a culpabilida<strong>de</strong>,<br />

reprovabilida<strong>de</strong> pessoal da conduta antijurídica, é<br />

sempre menor no erro <strong>de</strong> proibição evitável”.<br />

No entanto, por razões didáticas, e diante da gran<strong>de</strong><br />

correlação existente, realizamos a análise mais

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