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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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que,“extinta a punibilida<strong>de</strong>, não se impõe medida <strong>de</strong><br />

segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”,<br />

<strong>de</strong>ixa claro que todas as causas extintivas <strong>de</strong><br />

punibilida<strong>de</strong> (art. 107) são aplicáveis à medida <strong>de</strong><br />

segurança, inclusive a prescrição.<br />

Merece atenção especial a prescrição pelas<br />

peculiarida<strong>de</strong>s que apresenta e, particularmente, pela<br />

ausência <strong>de</strong> pena concretizada, no caso <strong>de</strong> agente<br />

inimputável. Em primeiro lugar, convém registrar que o<br />

prazo prescricional das medidas <strong>de</strong> segurança são<br />

aqueles disciplinados nos arts. 109 e 110 do CP. Em<br />

segundo lugar, para fins <strong>de</strong> contagem do prazo<br />

prescricional, <strong>de</strong>ve-se distinguir o inimputável do semiimputável.<br />

O semi-imputável sofre uma con<strong>de</strong>nação, on<strong>de</strong> o juiz<br />

fixa a pena justa para o caso, conforme seja necessária<br />

e suficiente para a reprovação e prevenção do crime,<br />

individualizando-a (art. 59). A pena, além <strong>de</strong> ser uma<br />

sanção menos grave, estabelece o marco da prescrição<br />

in concreto e, como afirma Luiz Flávio Gomes, constitui<br />

“o limite da intervenção estatal, seja a título <strong>de</strong> pena,<br />

seja a título <strong>de</strong> medida. Substituída a pena por medida<br />

<strong>de</strong> segurança, esta durará no máximo o tempo da<br />

con<strong>de</strong>nação, não in<strong>de</strong>terminadamente como estabelece<br />

(injusta e inconstitucionalmente) nosso Código<br />

<strong>Penal</strong>” 2 . Por isso, sustentamos, jamais o juiz po<strong>de</strong>rá,

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